- 1 -A direcção dispõe dos mais latos poderes permitidos em direito para assegurar a direcção e gestão da ANOP, em especial do seu património, incluindo a aquisição, a alienação ou a oneração de bens móveis ou imóveis, a assumpção e a confissão de dívidas, a contratação de obrigações, a instauração e a contestação de acções judiciais, a transacção e a desistência delas, bem como comprometer-se em árbitros e em geral representar a ANOP, activa e passivamente, em juízo e fora dele.
- 2 -Compete designadamente à direcção:
- a)Submeter à apreciação do conselho geral os planos de actividade e financeiro, os orçamentos de exploração e investimento, o relatório, o inventário, as contas e a demonstração dos resultados de cada exercício;
- b)Contratar a recepção e a prestação de serviços relacionados com o seu objecto;
- c)Constituir mandatários;
- d)Contratar e suspender ou despedir o pessoal da ANOP, gerir os respectivos quadros segundo critérios de estritas racionalidade e eficiência e dirigir, em geral, toda a actividade dos seus serviços;
- e)Zelar pela disciplina da empresa e exercer o poder disciplinar sobre os respectivos trabalhadores, com recurso, sem efeito suspensivo, para o conselho geral;
- f)Exercer os demais poderes previstos nos presentes estatutos ou na lei.
- 3 -A direcção poderá, se achar isso conveniente, designar um director de informação, nos termos e com as responsabilidades previstas na lei aplicável, incumbindo ao director essas funções, na falta de designação, se for jornalista.
- 4 -A direcção poderá delegar no director, genérica ou pontualmente, o exercício de actos da sua competência, com exclusão dos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 2 e no n.º 3, ou consistentes na alienação ou oneração de bens imóveis, na confissão de dívidas e na transacção ou desistência em acções judiciais, bem como em compromissos arbitrais.
Artigo 11.º — (Competência)
Vigente desde: 26/03/1984