- 1 -Constituem receitas da ANOP:
- a)As resultantes da sua actividade, designadamente as correspondentes ao preço de serviços prestados ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias e aos utentes públicos e privados, nacionais e estrangeiros;
- b)O rendimento de bens próprios;
- c)O produto da alienação ou oneração dos seus bens ou de empréstimos;
- d)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertençam.
- 2 -O preso dos serviços prestados pela ANOP será fixado ou convencionado livremente pela direcção.
Artigo 22.º — (Receitas)
Vigente desde: 26/03/1984