- 1 -A gestão económica e financeira da ANOP será programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros anuais e plurienais e por orçamentos anuais de exploração e investimento que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles pevistas.
- 2 -Os planos pluenais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo.
- 3 -Os orçamentos de exploração e investimento por grandes rubricas, aprovados pelo conselho geral, acompanhados do relatório da direcção e do parecer da comissão de fiscalização, serão remetidos até 31 de Dezembro de cada ano ao membro do Governo a que competir a tutela sobre o sector da comunicação social e ao Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 23.º — (Regras orçamentais)
Vigente desde: 26/03/1984