- 1 -Os trabalhadores da ANOP devem observar no exercício da sua actividade profissional as normas estatutárias e legais e as directivas dos seus órgãos, abstendo-se de todos os actos susceptíveis de pôr em causa a independência, a objectividade e o rigor do seu serviço informativo.
- 2 -É vedado aos órgãos e trabalhadores da ANOP censurar ou por outra forma impedir a livre actividade dos seus jornalistas, sem prejuízo do respeito por estes devido às normas legais, estatutárias e regulamentares e às directivas dos seus órgãos, no âmbito da respectiva competência.
Artigo 27.º — (Deveres especiais)
Vigente desde: 26/03/1984