- 1 -Ao coordenador de projecto incumbem funções de:
- a)Gestão de projectos informáticos;
- b)Coordenação de equipa de projecto.
- 2 -Podem ser designados para o exercício da função de coordenador de projecto especialistas de informática e técnicos de informática do grau 3 da respectiva carreira ou de grau inferior sempre que não existam no organismo efectivos com o perfil adequado em grau superior.
- 3 -A designação para as funções de coordenador de projecto efectua-se mediante despacho do dirigente máximo do organismo nas seguintes condições:
- a)Por período de dois anos na função a que se refere a alínea a) do n.º 1, o qual pode ser renovado se, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao seu termo, houver manifestação expressa de vontade nesse sentido;
- b)Não pode ultrapassar a duração do projecto na função a que se refere a alínea b) do n.º 1, podendo ser dada por finda, a qualquer momento, mediante despacho fundamentado.
- 4 -O exercício da função de coordenador de projecto confere o direito a um acréscimo remuneratório de 60 ou 40 pontos indiciários, conforme se trate, respectivamente, de especialista de informática ou de técnico de informática.
- 5 -O tempo de serviço prestado nos termos do presente artigo releva, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.
Artigo 15.º — Coordenador de projecto
Vigente desde: 26/03/2001