- 1 -Os operadores de registo de dados e os controladores de trabalhos transitam para a categoria de técnico de informática-adjunto, de acordo com o mapa VI anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os operadores de registo de dados e os controladores de trabalhos que transitam, nos termos do número anterior, para a categoria de técnico de informática-adjunto podem aceder à categoria de técnico de informática do grau 1, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma.
- 3 -O tempo de serviço detido na categoria de origem conta, para efeitos de promoção e mudança de nível, como prestado na carreira e categoria para que se opera a transição.
- 4 -O tempo de serviço detido no escalão resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 12/2000, de 11 de Fevereiro, releva para efeitos de progressão na categoria para que se opera a transição.
Artigo 22.º — Transição dos operadores de registo de dados e dos controladores de trabalhos
Vigente desde: 26/03/2001