- 1 -Os funcionários que, até ao termo do prazo previsto no n.º 7 do presente artigo, completem, pelo menos, três anos de serviço na respectiva carreira e três anos de experiência profissional no exercício de funções correspondentes às carreiras criadas pelo presente diploma transitam para a carreira que as integre.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, transitam:
- a)Para a carreira de especialista de informática os funcionários que possuam, no mínimo, curso superior que não confira o grau de licenciatura e detenham formação profissional com especialização no domínio da informática;
- b)Para a carreira de técnico de informática os funcionários que possuam formação profissional adequada no domínio da informática.
- 3 -A transição a que se refere o número anterior efectua-se para a categoria e nível cujo escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado do escalão 1 da categoria de origem.
- 4 -A integração na nova estrutura indiciária faz-se em escalão a que corresponda índice remuneratório igual ou, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
- 5 -O tempo de serviço prestado no exercício de funções correspondentes às carreiras para que se opera a transição conta, para efeitos de promoção e mudança de nível, como prestado na carreira e categoria para que se opera a transição.
- 6 -Para efeitos do disposto no presente artigo, é criada uma comissão de avaliação constituída por representantes da Direcção-Geral da Administração Pública, que preside, do Instituto de Informática, do Instituto Nacional de Administração e do organismo interessado, à qual incumbe, designadamente:
- a)Proceder à verificação das condições de integração;
- b)Formular recomendações sobre a necessidade da frequência e conteúdo da formação profissional complementar;
- c)Ouvir as organizações sindicais dos trabalhadores, as quais podem participar nas reuniões da comissão, sem direito a voto.
- 7 -A integração a que se refere o presente artigo efectua-se no prazo máximo de um ano, contado em dias seguidos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 23.º — Enquadramento dos funcionários que desempenham funções de informática
Vigente desde: 26/03/2001