- 1 -Os funcionários que se encontrem nomeados, em comissão de serviço, nas categorias específicas previstas no Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho, transitam para as novas carreiras, de acordo com a carreira, categoria e escalão de origem, tendo em atenção o disposto nos mapas IV e V anexos ao presente diploma.
- 2 -Cessam no seu termo as comissões de serviço dos funcionários a que se refere o número anterior.
- 3 -Os funcionários nomeados em primeira comissão de serviço podem optar por manter o direito à remuneração que vêm auferindo, se esta for mais favorável, até ao termo da comissão de serviço.
- 4 -Os funcionários nomeados ininterruptamente em segunda ou sucessivas comissões de serviço têm direito, no seu termo, à progressão de um escalão, tendo por limite o índice 850.
Artigo 24.º — Transição dos funcionários providos em categorias específicas
Vigente desde: 26/03/2001