- 1 -Estão sujeitos ao poder sancionatório da ERSE todas as entidades intervenientes no SEN, SNGN e no SPN, no âmbito dos setores do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, cujas atividades estejam sujeitas à regulação da ERSE, nos termos da legislação que estabelece as bases dos setores, da legislação complementar, destes Estatutos e dos regulamentos identificados no n.º 2 do artigo 9.º ou dos regulamentos cuja aprovação, aplicação ou supervisão sejam da competência da ERSE.
- 2 -O regime sancionatório do sector energético é objeto de diploma próprio.
Artigo 19.º — Poderes sancionatórios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2018
Decreto-Lei n.º 57-A/2018 - 1.ª Série(13/07/2018)
Alterado
Em vigor de 26/09/2012 a 13/07/2018
Decreto-Lei n.º 212/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)
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