- 1 -No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre os operadores sujeitos à regulação da ERSE, ou entre eles e os seus clientes ou terceiros, cabe à ERSE:
- a)Efetuar ações de conciliação e mediação ou promover o recurso à arbitragem sempre que tal esteja previsto na lei ou mediante solicitação dos interessados;
- b)Tomar conhecimento das queixas dos clientes e adotar as providências necessárias, nos termos da lei.
- 2 -A ERSE dispõe, no desempenho das suas atribuições, de um balcão único destinado ao atendimento, informação, processamento e tratamento das reclamações.
- 3 -A ERSE deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do n.º 1 são decididos no prazo máximo de dois meses a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período quando a ERSE necessitar de informações complementares, ou, ainda, por um período superior mediante acordo com o queixoso.
Artigo 20.º — Resolução de litígios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/06/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2013
Decreto-Lei n.º 84/2013 - 1.ª Série(25/06/2013)
Alterado
Em vigor de 26/09/2012 a 25/06/2013
Decreto-Lei n.º 212/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)
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