- 1 -Os pareceres da ERSE previstos no presente diploma devem ser emitidos no prazo de 60 dias sobre a apresentação do respectivo pedido, salvo se o Governo estabelecer prazo menor por motivos de urgência, podendo a decisão ser tomada sem precedência de parecer se este não for emitido no prazo estabelecido.
- 2 -As decisões da ERSE que consistam na aprovação ou homologação de propostas das concessionárias ou entidades licenciadas devem ser tomadas no prazo de 60 dias, entendendo-se haver aprovação ou decisão favorável no caso de falta de pronúncia dentro desse prazo.
- 3 -Não existe o valor jurídico positivo para a omissão referida no número anterior quando existam contra-interessados ou quando as decisões vierem a consubstanciar actos administrativos nulos.
Artigo 25.º — Prazos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/09/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/09/2012
Decreto-Lei n.º 212/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)
Original
Em vigor de 12/04/2002 a 25/09/2012