- 1 -Compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis em matéria da gestão financeira e patrimonial da ERSE, bem como a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial da ERSE;
- b)Dar parecer sobre o plano de atividades, o orçamento anual e sobre o relatório e contas preparados pelo conselho de administração;
- c)Examinar periodicamente as contas da ERSE e fiscalizar a observância das normas contabilísticas na sua preparação;
- d)Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- e)Dar parecer prévio sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- f)Dar parecer prévio sobre a contratação de empréstimos pela ERSE;
- g)Manter o conselho de administração informado sobre o resultado das suas ações fiscalizadoras, elaborando relatórios, incluindo um relatório anual global;
- h)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.
- 2 -O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
- 3 -Para o exercício das suas competências, o fiscal único tem direito a:
- a)Obter do conselho de administração as informações e esclarecimentos que repute necessários;
- b)Ter acesso a todos os serviços e à documentação da ERSE, podendo solicitar a presença dos respetivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
- c)Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 38.º — Competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/09/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2012
Decreto-Lei n.º 212/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)
Original