- 1 -Compete ao conselho tarifário emitir parecer, através das suas secções, sobre a aprovação e revisão dos regulamentos tarifários, bem como sobre a fixação de tarifas e preços.
- 2 -As propostas de fixação de tarifas e preços são apresentadas pelo conselho de administração à secção competente do conselho tarifário com a antecedência mínima estabelecida no regulamento tarifário relativamente à data prevista para a entrada em vigor das novas tarifas e preços.
- 3 -A secção competente do conselho tarifário emite parecer no prazo previsto no regulamento tarifário correspondente.
- 4 -Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria, não sendo vinculativos.
- 5 -Os pareceres do conselho tarifário são publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.
Artigo 48.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/09/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2012
Decreto-Lei n.º 212/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)
Original