- 1 -A ERSE é independente no desempenho das suas funções e não se encontra sujeita a tutela e a superintendência governamental, não podendo o Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração da ERSE sobre a atividade reguladora desta entidade, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Estão sujeitos a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia:
- a)O orçamento anual e o respetivo plano plurianual;
- b)O balanço;
- c)O relatório e as contas;
- 3 -As aprovações previstas no número anterior consideram-se tacitamente concedidas decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, sem que sobre os mesmos seja proferida decisão expressa.
- 4 -As aprovações previstas no n.º 2 só podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ERSE ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável por parte do conselho consultivo.
- 5 -Estão sujeitos a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, sob pena de ineficácia jurídica:
- a)A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
- b)A aceitação de doações, heranças ou legados;
- c)A criação de delegações territorialmente desconcentradas.
Artigo 58.º — Independência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/06/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2013
Decreto-Lei n.º 84/2013 - 1.ª Série(25/06/2013)
Original