- 1 -A Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT) é o serviço do MCOTA ao qual incumbe instruir os processos no âmbito da tutela verificativa da legalidade do Governo sobre as autarquias locais e entidades equiparadas nos termos da lei.
- 2 -São competências da IGAT:
- a)Proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas, bem como aos serviços integrados no MCOTA, quando intervenham em procedimentos administrativos de que dependam actos dos órgãos autárquicos;
- b)Propor a instauração de processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva;
- c)Contribuir para a boa aplicação das leis e regulamentos, instruindo os órgãos e serviços das autarquias locais sobre os procedimentos mais adequados;
- d)Estudar e propor, em colaboração com a Inspecção-Geral de Finanças e outros serviços inspectivos, medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela do Governo sobre as autarquias locais;
- e)Emitir parecer sobre os projectos de diploma ou legislação em vigor, por solicitação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- f)Colaborar, nos termos da lei, com outras entidades inspectivas na verificação da correcta aplicação dos apoios financeiros prestados às autarquias locais;
- g)Colaborar com o Centro de Estudos e Formação Autárquica na identificação das necessidades de formação profissional do pessoal das autarquias locais;
- h)Promover a cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.
- 3 -A IGAT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 12.º — Inspecção-Geral da Administração do Território
Vigente desde: 07/05/2003
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Em vigor desde 07/05/2003