- 1 -A Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) é o serviço central de inspecção do MCOTA cuja actuação visa garantir, por parte de entidades públicas e privadas, o cumprimento das normas jurídicas nas áreas do ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza, sem prejuízo das competências inspectivas da IGAT no que respeita às autarquias locais e entidades equiparadas.
- 2 -A IGA exerce ainda poderes inspectivos sobre os serviços do MCOTA ou das entidades dele dependentes, com vista a assegurar a legalidade administrativa.
- 3 -São competências da IGA:
- a)Fiscalizar o cumprimento de normas legais e regulamentares, bem como emitir orientações e recomendações para a boa aplicação da lei em matérias do ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza;
- b)Inspeccionar estabelecimentos, equipamentos e locais ou actividades, bem como projectos e acções sujeitos a processos de avaliação ambiental ou a instalações de risco potencial para o ambiente ou para a saúde pública;
- c)Instaurar, instruir e decidir os processos relativos aos ilícitos de mera ordenação social nas áreas do ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza;
- d)Sem prejuízo das competências de outras entidades, exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes previstos nos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal;
- e)Inspeccionar a execução de projectos nas áreas do ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza financiados ou apoiados pelo Estado, por fundos comunitários ou organizações internacionais;
- f)Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares que forem determinados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- g)Emitir parecer sobre os projectos de diplomas e legislação em vigor nas áreas do ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza, por solicitação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- h)Realizar auditorias aos serviços do MCOTA, no âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado;
- i)Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços do MCOTA, nomeadamente em matéria de fiscalização, por solicitação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- j)Coordenar a aplicação de um regime de responsabilidade ambiental que estabeleça a responsabilização do operador de uma dada actividade pela prevenção e reparação de danos ambientais a ela associados.
- 4 -A IGA é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 13.º — Inspecção-Geral do Ambiente
Vigente desde: 07/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2003
Referências (3)
- Artigo 278.º
- Artigo 279.º
- Artigo 280.º do Código CPexterno