- 1 -A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) é o serviço ao qual cabe dar execução às medidas e políticas de ordenamento do território e desenvolvimento urbanístico promovendo a valorização integrada das diversidades do território nacional, através do aproveitamento racional dos recursos naturais, do património natural e cultural, da humanização das cidades, da funcionalidade dos espaços edificados e da correcta localização de actividades.
- 2 -São competências da DGOTDU:
- a)Contribuir para uma utilização racional do solo, num quadro de desenvolvimento equilibrado, policêntrico e sustentável, integrando o progresso social, a eficiência económica e a protecção ambiental e tendo por objectivo estratégico a redução das desigualdades territoriais;
- b)Promover a elaboração, acompanhamento, revisão e avaliação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;
- c)Assegurar, em colaboração com outros serviços da Administração Pública, a articulação a nível nacional entre os instrumentos de gestão territorial e os planos sectoriais com incidência territorial da responsabilidade da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia, dos recursos geológicos, da educação, da segurança social e trabalho, da cultura, da saúde, da indústria, do comércio e turismo, da agricultura, das florestas, da habitação e do ambiente;
- d)Promover e acompanhar a elaboração dos planos regionais de ordenamento do território, em estreita colaboração com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, as áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e autarquias locais;
- e)Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, nomeadamente através da apresentação de propostas sobre as normas e características a que devam obedecer esses planos, e apreciar os que careçam de ratificação, bem como registar, nos termos da lei, os demais instrumentos de gestão territorial;
- f)Apoiar a consolidação das áreas urbanas existentes, contribuindo para a formação de equilíbrios adequados entre a habitação, o emprego, os equipamentos, o património e a mobilidade;
- g)Promover e articular a execução de projectos e programas relativos ao ordenamento do território e desenvolvimento urbano, nomeadamente através de acções de reabilitação, renovação e requalificação urbanas e execução de infra-estruturas e equipamentos urbanos de utilização colectiva, em colaboração com as autarquias locais, instituições e demais entidades responsáveis, através de contratos-programa ou de outros instrumentos adequados;
- h)Desenvolver e manter um sistema de informação georreferenciada que organize os dados necessários ao acompanhamento e avaliação da política e dos instrumentos de gestão territorial;
- i)Prestar apoio ao Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo;
- j)Promover, acompanhar e coordenar os processos de avaliação estratégica relativos a instrumentos de gestão territorial;
- l)Elaborar e dar execução a programas, projectos e estudos de investigação aplicada nos domínios do ordenamento do território, dos sistemas urbanos, bem como acções de formação, divulgação e sensibilização;
- m)Assegurar, em colaboração com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e o cumprimento dos acordos relacionados com o ordenamento do território e o desenvolvimento urbano a nível comunitário e internacional.
- 3 -O Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo funciona no âmbito da DGOTDU, incumbindo-lhe, por sua iniciativa ou a solicitação dos membros do Governo ou de outras entidades a definir por lei, avaliar a implementação do sistema de gestão territorial e da política do ordenamento do território e do urbanismo, bem como emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas a estas matérias.
- 4 -A composição, a competência e o regime de funcionamento do Observatório referido no número anterior serão definidos em decreto-lei.
- 5 -A DGOTDU é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 14.º — Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
Vigente desde: 07/05/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2003