- 1 -O Instituto da Conservação da Natureza (ICN) é a entidade incumbida de prosseguir as políticas de conservação da natureza e de protecção da biodiversidade e do património natural, bem como de gestão integrada das zonas costeiras, cabendo-lhe, em geral, dar execução à estratégia nacional da conservação da natureza e da biodiversidade.
- 2 -São atribuições do ICN:
- a)Assegurar a preservação da biodiversidade e do património genético e a gestão sustentada de espécies e de habitats naturais da flora e da fauna selvagens;
- b)Promover a gestão sustentável da orla costeira na óptica da conservação dos valores ambientais e paisagísticos, da segurança de pessoas e bens e da sua valorização económica e social;
- c)Promover a valorização económica e social dos valores do património natural e da paisagem, de forma ambientalmente sustentável;
- d)Assegurar a gestão das áreas classificadas de interesse nacional e colaborar na gestão das de âmbito regional ou local;
- e)Promover a elaboração, a avaliação sistemática e a revisão dos planos de ordenamento das áreas protegidas e da orla costeira;
- f)Promover o planeamento da conservação da natureza e a monitorização de espécies, habitats e ecossistemas;
- g)Promover a articulação e a integração dos objectivos de conservação e de valorização do património natural e paisagístico como factor estruturante dos diferentes sectores da actividade económica e social e dos processos de ordenamento do território;
- h)Promover a concepção e implementação de uma rede ecológica fundamental através da gestão sustentável da Reserva Ecológica Nacional e de outras áreas de interesse para a conservação da natureza, designadamente os sítios da Rede Natura 2000 e as zonas de conservação especial ou qualquer outra área com estatuto de protecção por via de normas nacionais ou internacionais;
- i)Propor a criação de áreas protegidas, definir, ao nível nacional, objectivos, meios e formas de gestão do sistema nacional de áreas classificadas e proceder à respectiva avaliação;
- j)Desenvolver sistemas de informação e assegurar a monitorização relativa à conservação da natureza, à biodiversidade, ao património natural e às áreas protegidas;
- l)Promover e implementar programas de informação e formação das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza, com vista a criar uma consciência colectiva da importância da protecção da biodiversidade e dos recursos naturais;
- m)Exercer, sem prejuízo das competências legais de outras entidades, os poderes do Estado sobre o domínio hídrico marítimo nos termos que vierem a ser definidos na respectiva lei orgânica;
- n)Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e o cumprimento dos acordos relativos à biodiversidade, ao património natural e à orla costeira, aos níveis bilateral, comunitário e internacional.
- 3 -O ICN é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados para todos os efeitos legais respectivamente a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 17.º — Instituto da Conservação da Natureza
Vigente desde: 07/05/2003
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Em vigor desde 07/05/2003