- 1 -O Instituto do Ambiente é a entidade incumbida de prosseguir as políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, assegurando a participação e a informação do público e das organizações não governamentais.
- 2 -São atribuições do Instituto do Ambiente:
- a)Apoiar a definição da política ambiental e acompanhar a execução e a avaliação dos resultados alcançados;
- b)Promover, apoiar e acompanhar as estratégias de integração do ambiente nas políticas sectoriais;
- c)Promover, coordenar e apoiar a concretização de estratégias, planos e programas nacionais de desenvolvimento sustentável e sobre matérias de natureza global, nomeadamente as que respeitam às alterações climáticas e à camada de ozono;
- d)Coordenar os processos de avaliação de impacte ambiental de projectos de nível nacional e efectuar a avaliação ambiental estratégica de planos e programas;
- e)Promover a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos estimulando a adopção de sistemas de eco-gestão e auditoria ambiental e assegurar a sua qualificação em matéria de ambiente;
- f)Assegurar, em sede de licenciamento ambiental, a adopção das medidas de prevenção e controlo integrado da poluição;
- g)Promover e apoiar medidas que visem a prevenção e o controlo da contaminação dos solos, bem como a recuperação de locais contaminados;
- h)Coordenar acções relacionadas com a segurança do ambiente e das populações, compreendendo a avaliação dos riscos de manuseamento de substâncias químicas perigosas, nestas se incluindo a prevenção de acidentes industriais graves ou de armazenamento de risco, da disseminação de organismos geneticamente modificados e da libertação de substâncias radioactivas com impacte no ambiente, e intervir ao nível dos respectivos planos de emergência;
- i)Promover as estratégias e coordenar os programas de acção de prevenção e controlo da poluição sonora e da gestão da qualidade do ar, com especial enfoque nas áreas urbanas, e executar as medidas de prevenção e controlo da qualidade do ar no interior dos edifícios;
- j)Assegurar e manter o sistema de informação de referência para os dados ambientais e coordenar a produção de indicadores e inventários que reflictam o estado actual e as tendências de desenvolvimento das componentes ambientais ao nível nacional;
- l)Assegurar a gestão do laboratório de referência do ambiente e participar na acreditação de outros laboratórios e novas metodologias analíticas;
- m)Promover formas de apoio às organizações não governamentais do ambiente e realizar acções de sensibilização, divulgação e formação dos cidadãos, bem como garantir a participação do público nos respectivos processos de decisão em matéria de ambiente;
- n)Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e o cumprimento dos acordos em matéria de ambiente aos níveis comunitário e internacional.
- 3 -O Instituto do Ambiente é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 18.º — Instituto do Ambiente
Vigente desde: 07/05/2003
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Em vigor desde 07/05/2003