- 1 -O Instituto dos Resíduos é a entidade incumbida de coordenar a execução da política nacional no âmbito dos resíduos.
- 2 -São atribuições do Instituto dos Resíduos:
- a)Promover a elaboração de objectivos e estratégias para uma adequada gestão de resíduos, tendo em vista a preservação dos recursos naturais e a minimização dos impactes negativos sobre a saúde pública e o ambiente;
- b)Elaborar, acompanhar e avaliar os planos nacionais e sectoriais de gestão de resíduos;
- c)Incentivar a redução da produção dos resíduos e a sua reutilização e reciclagem por fileiras;
- d)Promover a concepção e utilização de produtos e tecnologias mais limpas e de materiais recicláveis;
- e)Licenciar os sistemas de resíduos sólidos urbanos, compreendendo as componentes de triagem, recolha, valorização, tratamento e destino final, bem como aprovar e licenciar os sistemas e equipamentos de resíduos perigosos e as operações de gestão de resíduos;
- f)Assegurar a consistência e a coerência nacionais de licenciamento, fiscalização, inspecção e auditoria dos sistemas de gestão de resíduos e respectivos equipamentos;
- g)Promover uma estratégia e apoiar medidas tendo em vista a prevenção e o controlo da contaminação do solo e dos meios hídricos, bem como a recuperação de locais contaminados;
- h)Assegurar e manter um sistema de informação georreferenciada que contenha as características dos resíduos produzidos, o funcionamento dos sistemas e respectivos equipamentos e o resultado da exploração no que se refere a redução, reutilização, valorização e confinamento dos resíduos;
- i)Promover acções de sensibilização e divulgação em matéria de resíduos destinadas a entidades públicas e privadas;
- j)Assegurar e acompanhar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e o cumprimento dos acordos em matéria de resíduos aos níveis comunitário e internacional.
- 3 -O Instituto dos Resíduos é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 19.º — Instituto dos Resíduos
Vigente desde: 07/05/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2003