- 1 -O Instituto Geográfico Português (IGP) é a autoridade nacional de cartografia incumbida da regulação do mercado de produção cartográfica e cadastral, do desenvolvimento e coordenação do sistema nacional de informação geográfica e da promoção da investigação no domínio das tecnologias de informação geográfica.
- 2 -São atribuições do IGP:
- a)Promover, em coordenação com outras entidades, a cobertura cartográfica do território nacional, bem como proceder à execução, renovação e conservação do cadastro predial;
- b)Regular o mercado de produção cartográfica e cadastral no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução, o licenciamento e a fiscalização de actividades e a homologação de produtos;
- c)Exercer as actividades necessárias à manutenção e ao aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;
- d)Desenvolver e coordenar o sistema nacional de informação geográfica;
- e)Promover, coordenar e realizar, no domínio da informação geográfica, programas e projectos de investigação e desenvolvimento experimental, bem como acções de formação e divulgação;
- f)Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento e o cumprimento dos acordos relativos a geodesia, cartografia e informação geográfica, aos níveis comunitário e internacional.
- 3 -O IGP é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 20.º — Instituto Geográfico Português
Vigente desde: 07/05/2003
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Em vigor desde 07/05/2003