- 1 -Sem prejuízo da concorrência de outros ministérios na prossecução dos objectivos das políticas das cidades, ordenamento do território e ambiente face ao seu carácter transversal, ao MCOTA cabe prosseguir os seguintes fins do Estado:
- a)Coordenar os programas, projectos, medidas e acções que visem a preservação do património natural, o equilíbrio dos ecossistemas e a diversidade biológica;
- b)Promover, coordenar e executar políticas de desenvolvimento regional e local visando o progresso económico e social, em especial das regiões mais desfavorecidas, no quadro da aplicação das linhas de orientação de estratégia nacional de desenvolvimento sustentável;
- c)Promover a concertação estratégica e criar as condições para o surgimento de parcerias público-privadas que apoiem o desenvolvimento sustentável do País e a participação dos agentes económicos e sociais ao nível dos processos decisórios sobre o ordenamento do território, os sistemas urbanos e o ambiente;
- d)Definir a estratégia de aplicação e colaborar na gestão dos fundos nacionais e comunitários afectos às políticas das cidades, ambiente, ordenamento do território e administração local e participar nos processos de avaliação do seu contributo para o desenvolvimento na óptica da sua sustentabilidade e para a coesão nacional;
- e)Planear e gerir de forma integrada os recursos hídricos nacionais garantindo a existência e a qualidade dos serviços de abastecimento de água, designadamente para consumo humano, de drenagem de águas residuais, de controlo da poluição e de protecção do domínio hídrico através da definição de níveis apropriados para os serviços de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, do controlo da poluição e da protecção dos domínios hídricos;
- f)Garantir o ordenamento, qualificação e valorização do domínio hídrico fluvial na perspectiva do seu aproveitamento sustentável e da conservação dos recursos naturais e paisagísticos associados a estas áreas;
- g)Promover a gestão integrada e sustentável do Litoral e assegurar o seu ordenamento, requalificação e valorização com o objectivo de preservação dos valores ambientais, desenvolvimento económico e social e segurança de pessoas e bens;
- h)Conceber e dar execução a medidas de gestão integrada do território garantindo a consistência do sistema de planeamento e a articulação entre as políticas sectoriais com incidências territoriais e ambientais;
- i)Promover a requalificação urbana e valorização ambiental das cidades, em parceria com as autarquias locais;
- j)Assegurar a manutenção e fomento da biodiversidade, da conservação da natureza e da protecção e valorização da paisagem através da integração da componente da conservação da natureza nas políticas sectoriais com incidência territorial e da gestão da rede nacional de áreas protegidas;
- l)Promover uma política de redução, reutilização e reciclagem de resíduos através do apoio, dinamização de soluções de prevenção, controlo, tratamento e eliminação dos mesmos;
- m)Promover uma política de gestão da qualidade do ar através da definição de objectivos, programas e acções de controlo das emissões atmosféricas e da qualificação do ar em edifícios visando a protecção da saúde pública;
- n)Garantir a sensibilização, a informação, a formação ambiental e a participação dos cidadãos e das instituições na execução das políticas de ambiente e de ordenamento do território;
- o)Conceber e pôr em execução medidas de prevenção e controlo do ruído, com especial incidência nas áreas mais densamente povoadas, visando o bem-estar e qualidade de vida das populações;
- p)Promover uma política nacional de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial;
- q)Impulsionar a progressiva melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover acções de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactes da actividade humana sobre o ambiente, dos riscos naturais e industriais, bem como assegurar a prevenção e o controlo integrado da poluição através do licenciamento ambiental;
- r)Promover as políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito da estratégia nacional das alterações climáticas;
- s)Assegurar a existência de auditorias ambientais e de controlo e garantia da aplicação das leis e de outros instrumentos de política ambiental e de ordenamento do território;
- t)Garantir a existência de sistemas de monitorização, avaliação e segurança ambientais, bem como assegurar a divulgação pública da informação sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território;
- u)Promover e implementar um sistema de informação sobre as componentes ambientais e a utilização do território, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, sempre que envolva dados de natureza estatística;
- v)Promover uma política de cooperação e apoio à administração local autárquica tendo em vista a aplicação do princípio da subsidiariedade e do desenvolvimento equilibrado do território através da redução das assimetrias regionais;
- x)Exercer a tutela administrativa do Governo sobre as autarquias locais e entidades a elas equiparadas;
- z)Colaborar na concepção e execução de políticas de investigação científica e tecnológica nos domínios do ambiente, do ordenamento do território, da conservação da natureza, da preservação de recursos genéticos, bem como na concepção e gestão de sistemas de informação geográfica e cadastral;
- aa)Promover as acções nacionais de resposta aos problemas globais do ambiente, nomeadamente através da aplicação de convenções e acordos internacionais, da legislação e das políticas da União Europeia.
- 2 -Os fins públicos a cargo do MCOTA são prosseguidos, igualmente, por pessoas colectivas públicas sujeitas à sua tutela e superintendência.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 07/05/2003
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Em vigor desde 07/05/2003