- 1 -O MCOTA integra serviços de administração directa do Estado, organismos sob superintendência e tutela e órgãos e serviços consultivos e de apoio.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, ficam sob responsabilidade do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente as entidades do sector empresarial do Estado referidas no artigo 7.º
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 07/05/2003
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Em vigor desde 07/05/2003