- 1 -O Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) é a entidade reguladora, nas áreas económica e de qualidade de serviços, no sector da água de abastecimento público, das águas residuais urbanas e dos resíduos sólidos urbanos.
- 2 -São atribuições do IRAR:
- a)Regulamentar, orientar e fiscalizar a concepção, a execução, a gestão e a exploração dos sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais concessionados, bem como a actividade das respectivas entidades gestoras;
- b)Assegurar a regulação económica dos respectivos sectores e o equilíbrio entre a sustentabilidade económica e a qualidade dos serviços prestados, de modo a salvaguardar os interesses e os direitos dos cidadãos no fornecimento de bens e serviços essenciais nos sistemas concessionados;
- c)Estabelecer as relações adequadas ao acompanhamento do trabalho de instituições congéneres e de organizações internacionais relevantes para a prossecução do seu objecto, em articulação com as entidades nacionais competentes em matéria de relações internacionais;
- d)Fomentar a normalização técnica no domínio das tarefas que lhe estão confiadas;
- e)Assegurar o apoio à entidade concedente da exploração e da gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e tratamento de resíduos sólidos urbanos na apreciação de questões e soluções técnicas, bem como de situações que relevam da gestão dos respectivos contratos;
- f)Assegurar a regulação da qualidade dos serviços nos sectores de água de abastecimento público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos através de auditorias, alertando o concedente e as entidades gestoras e participando às autoridades competentes eventuais irregularidades detectadas.
Artigo 22.º — Instituto Regulador de Águas e Resíduos
Vigente desde: 07/05/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2003