- 1 -O Instituto da Água (INAG) é a entidade à qual compete, em geral, prosseguir a política nacional de domínio e dos serviços hídricos incidente sobre as águas sob a sua jurisdição, definida na respectiva lei orgânica.
- 2 -O INAG constitui a autoridade nacional da água, sendo-lhe reconhecidos, e exercendo, os poderes necessários à garantia da qualidade e à utilização racional e sustentável dos recursos hídricos.
- 3 -São atribuições do INAG:
- a)Promover a conservação e a utilização sustentável dos meios hídricos nacionais do ponto de vista da quantidade e da qualidade, nos seus aspectos físicos e ecológicos;
- b)Exercer os poderes do Estado sobre o domínio público hídrico nos termos e limites definidos por lei;
- c)Propor os objectivos e as estratégias para uma política de gestão sustentada do domínio hídrico e dos serviços hídricos nacionais, sem prejuízo das competências atribuídas pela lei a outros serviços públicos;
- d)Promover, em articulação com os conselhos de bacia hidrográfica e os órgãos equivalentes das Regiões Autónomas, o planeamento integrado por bacia, incluindo os estuários e as águas costeiras;
- e)Garantir a harmonização da gestão do domínio e dos serviços hídricos executada ao nível de bacia hidrográfica;
- f)Promover a elaboração, a avaliação e a revisão dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas;
- g)Desenvolver sistemas de informação e assegurar a monitorização relativa às disponibilidades, às necessidades, ao estado de qualidade e à segurança dos sistemas de recursos hídricos ao nível nacional;
- h)Promover a sustentabilidade económica e financeira das utilizações e dos serviços hídricos assegurando a aplicação sustentada dos princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador;
- i)Assegurar a consistência e a coerência nacionais do planeamento, do licenciamento, da fiscalização, da inspecção e da auditoria das utilizações do domínio hídrico e da segurança de infra-estruturas hidráulicas executadas ao nível de bacia hidrográfica;
- j)Promover, reabilitar e gerir infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional ou regional com elevado interesse sócio-económico e ambiental, bem como assegurar e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança de barragens;
- l)Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e o cumprimento dos acordos relacionados com recursos hídricos aos níveis bilateral, comunitário e internacional.
- 4 -O INAG é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 21.º — Instituto da Água
Vigente desde: 07/05/2003
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Em vigor desde 07/05/2003