- 1 -O Conselho Nacional da Água (CNA) é o órgão independente de consulta nos domínios do planeamento nacional da água, ao qual compete, genericamente, acompanhar e apreciar a elaboração de planos e projectos com especial relevância nos meios hídricos, propor medidas que permitam o melhor desenvolvimento e a articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.
- 2 -A composição e o funcionamento do CNA são definidos em diploma próprio.
Artigo 24.º — Conselho Nacional da Água
Vigente desde: 07/05/2003
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Em vigor desde 07/05/2003