Os funcionários e agentes do MCOTA continuam abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, devendo os encargos daí decorrentes ser suportados pelos orçamentos dos respectivos organismos.
Artigo 32.º — Serviços sociais
Vigente desde: 07/05/2003
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Em vigor desde 07/05/2003