Sem prejuízo do disposto nos diplomas orgânicos, podem ser consignadas aos serviços da administração directa receitas provenientes da prestação de serviços da venda de publicações e de contratos ou comparticipações que sejam consequência do exercício das suas competências, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 31.º — Receitas
Vigente desde: 07/05/2003
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