Os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Número de identificação atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou número fiscal de contribuinte, excepto se o requerente tiver a sua sede, domicílio ou estabelecimento principal noutro Estado membro da Comunidade Europeia;
- c)...
- d)Forma farmacêutica e composição quantitativa e qualitativa de todos os componentes do medicamento, designadamente substâncias activas e excipientes, em termos usuais, com exclusão de fórmulas químicas brutas e, no caso de existir, com a denominação comum internacional recomendada pela Organização Mundial de Saúde;
- e)Indicação terapêutica;
- f)Posologia, modo e via de administração e apresentação;
- g)[Anterior alínea f).]
- 2 -...
- a)Projecto de resumo das características do medicamento, nos termos previstos no presente diploma;
- b)Amostras ou reproduções da embalagem externa e do acondicionamento primário;
- c)Projecto de folheto informativo;
- d)Dados relativos ao fabrico do medicamento, incluindo a descrição do modo de fabrico e certidão comprovativa da autorização de fabrico do medicamento por parte do fabricante, no respectivo país;
- e)Indicação dos métodos de controlo utilizados pelo fabricante;
- f)Resultado dos ensaios físico-químicos, biológicos ou microbiológicos, toxicológicos, farmacológicos e clínicos;
- g)Outros elementos e informações exigidos no anexo C ao presente diploma;
- h)Cópias das autorizações de introdução no mercado do medicamento em questão emitidas por outros Estados, bem como das decisões de recusa das autorizações, e respectiva fundamentação;
- i)Indicação dos Estados membros da União Europeia em que tenha sido apresentado pedido de autorização de introdução no mercado para o medicamento em questão, incluindo cópias dos resumos de características dos medicamentos e dos folhetos informativos aí propostos ou autorizados.
- 3 -Os elementos referidos nas alíneas e) e f) do número anterior devem constar de relatórios pormenorizados da autoria de peritos devidamente habilitados, elaborados em conformidade com o disposto no anexo C.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Os documentos previstos na segunda parte da alínea h) do n.º 2 devem ser apresentados em versão oficial, acompanhados de tradução integral em língua portuguesa.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do direito relativo à protecção da propriedade industrial, o requerente fica dispensado de apresentar os resultados dos ensaios toxicológicos, farmacológicos e clínicos se puder demonstrar uma das seguintes condições:
- a)O medicamento é essencialmente similar a outro autorizado em Portugal e o titular da autorização de introdução no mercado do medicamento original consentiu que se recorra, com vista à apreciação do pedido, à documentação farmacológica, toxicológica e ou clínica constante do processo original;
- b)...
- c)O medicamento é essencialmente similar a outro autorizado num dos Estados membros da União Europeia, a seguir designados por Estados membros, há pelo menos seis anos, segundo as disposições comunitárias em vigor e já comercializado em Portugal, ou há pelo menos 10 anos, quando se trate de medicamentos de alta tecnologia/biotecnologia.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de apresentação dos resultados dos ensaios toxicológicos, farmacológicos e ou clínicos adequados, se o medicamento objecto do pedido de autorização de introdução no mercado:
- a)Se destinar a um uso terapêutico diferente;
- b)Dever ser administrado por uma via diferente ou em dose diferente da dos outros medicamentos comercializados.
- 3 -Se se tratar de um medicamento novo que contenha substâncias activas conhecidas mas ainda não associadas para fins terapêuticos, devem ser fornecidos os resultados dos ensaios toxicológicos, farmacológicos e clínicos relativos à associação, sem que seja necessário fornecer a documentação relativa a cada um dos componentes.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A decisão excepcional a que se referem os números anteriores é precedida de audição do requerente, só pode ser tomada por razões objectivas e verificáveis e deve fundamentar-se num dos motivos contemplados na parte II, 6, do anexo C.