É aditado ao Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, um artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Resumo das características do medicamento
- 1 -Para além de outras exigidas por lei ou por portaria publicada ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º-A, o resumo das características do medicamento deve incluir as seguintes informações:
- a)Denominação do medicamento;
- b)Composição qualitativa e quantitativa;
- c)Forma farmacêutica;
- d)Informações clínicas:
- i)Indicações terapêuticas;
- ii)Posologia e modo de administração;
- iii)Contra-indicações;
- iv)Advertências e precauções especiais de utilização;
- v)Interacções medicamentosas e outras formas de interacção;
- vi)Gravidez e aleitamento;
- vii)Efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar máquinas;
- viii)Efeitos indesejáveis;
- ix)Sobredosagem;
- e)Propriedades farmacológicas:
- i)Propriedades farmacodinâmicas;
- ii)Propriedades farmacocinéticas;
- iii)Dados de segurança pré-clínica;
- f)Informações farmacêuticas:
- i)Lista de excipientes;
- ii)Incompatibilidades;
- iii)Prazo de validade;
- iv)Precauções especiais de conservação;
- v)Natureza e conteúdo do recipiente;
- vi)Instruções de utilização e manipulação;
- g)Titular da autorização de introdução no mercado;
- h)Número ou números da autorização de introdução no mercado;
- i)Data da primeira autorização ou renovação da autorização de introdução no mercado;
- j)Data da revisão do texto.
- 2 -O resumo das características do medicamento é aprovado pelo INFARMED e notificado ao requerente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º
- 3 -O resumo das características do medicamento deve ser sempre mantido actualizado, em conformidade com a lei.