- 1 -Todas as remissões feitas no Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, nomeadamente nos artigos 27.º e 34.º, para o n.º 9 do artigo 5.º do mesmo diploma, devem considerar-se feitas para o artigo 5.º-A, aditado pelo presente diploma.
- 2 -As referências feitas nos artigos 6.º, 15.º, 17.º, 40.º, 54.º, 91.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na sua actual redacção, à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos (DGAF) devem considerar-se feitas ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).
- 3 -As referências feitas nos artigos 61.º e 62.º à Direcção-Geral de Concorrência e Preços devem considerar-se feitas à Direcção-Geral da Empresa.
- 4 -É aprovado o anexo C ao Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que dele passa a fazer parte integrante e que consta do anexo ao presente diploma.
Artigo 4.º — Remissões e referências legais
Vigente desde: 23/04/2004