O IMC, I. P., pode criar, participar ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 17.º — Criação e participação em outras entidades
Vigente desde: 29/03/2007