- 1 -As receitas resultantes da aplicação das componentes A, E, I, O e U da taxa de recursos hídricos são afetas do seguinte modo:
- a)50 % para o Fundo Ambiental criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
- b)50 % para a APA, I. P.;
- c)(Revogada.)
- 2 -A receita resultante da aplicação da componente S da taxa de recursos hídricos é receita própria do Fundo Ambiental, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
- 3 -As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas do seguinte modo:
- a)No financiamento das atividades apoiadas pelo Fundo Ambiental;
- b)(Revogada.)
- c)Na cobertura dos demais custos incorridos na gestão dos recursos hídricos, objecto de utilização e protecção.
- 4 -Sempre que a APA, I. P., delegue em entidades públicas ou privadas as competências para licenciamento e fiscalização da utilização de recursos hídricos, caberá a estas entidades a receita resultante da aplicação a terceiros da componente U da taxa de recursos hídricos.
Artigo 18.º — Afectação da receita
AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2017
Decreto-Lei n.º 46/2017 - 1.ª Série(03/05/2017)
Alterado
Em vigor de 01/01/2017 a 03/05/2017
Decreto-Lei n.º 42-A/2016 - 1.ª Série(12/08/2016)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 05/01/2015 a 31/12/2016
Lei n.º 82-D/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Comparar com a versão em vigorOriginal