- 1 -O fundo de protecção dos recursos hídricos terá como objectivo prioritário promover a utilização racional e a protecção dos recursos hídricos através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários ao seu melhor uso, nomeadamente a projectos de grande envergadura.
- 2 -O fundo de protecção dos recursos hídricos é constituído por decreto-lei, devendo, até à respectiva entrada em vigor, repartir-se pelo INAG e pelas ARH a parcela da receita da taxa dos recursos hídricos que lhe está afecta, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo aplicada nas finalidades previstas pelo n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O diretor do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos publica no sítio na Internet da APA, I. P., até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.
Artigo 19.º — Fundo de protecção dos recursos hídricos
Versão 4Vigente desde: 04/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2017
Revogado
Revogado de 01/01/2017 a 03/05/2017
Decreto-Lei n.º 42-A/2016 - 1.ª Série(12/08/2016)
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Em vigor de 05/01/2015 a 31/12/2016
Lei n.º 82-D/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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