- 1 -O conselho interprofissional é o órgão de gestão das denominações de origem e indicação geográficas da RDD, em que se encontram representados os agentes económicos envolvidos na produção e no comércio dos vinhos do Porto e do Douro.
- 2 -O conselho interprofissional tem a seguinte composição:
- a)O presidente do IVDP, I. P., que preside, a quem compete convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho;
- b)Dois vice-presidentes, sendo um indicado pelos representantes da produção e outro pelos representantes do comércio;
- c)Vinte representantes da produção e do comércio, distribuídos pelas duas secções especializadas.
- 3 -A representação dos interesses profissionais e económicos deve ser assegurada de forma a evitar que os agentes económicos, para cada interesse, sejam considerados como representados simultaneamente por mais de uma entidade e garantindo ainda que nenhuma entidade representa ambos os grupos de interesses profissionais.
- 4 -Os representantes da produção e do comércio, indicados nos termos dos números anteriores, incluindo os vice-presidentes, são designados por despacho do membro do Governo que tutela o IVDP, I. P.
- 5 -O conselho interprofissional funciona em plenário e em secções especializadas, uma relativa à denominação de origem «Porto» e outra relativa à denominação de origem «Douro», que inclui os restantes produtos vínicos da RDD, nomeadamente os da indicação geográfica «Duriense», podendo ainda funcionar em comissão permanente composta pelos vice-presidentes e por dois membros de cada profissão, sendo um por cada denominação de origem, nos termos a definir no respetivo regulamento interno.
- 6 -O conselho diretivo do IVDP, I. P., reúne mensalmente com os vice-presidentes do conselho interprofissional, ou sempre que estes o solicitem, para coordenação da atividade dos dois órgãos, designadamente para preparação das reuniões do conselho interprofissional e acompanhamento da execução das suas deliberações.
- 7 -O conselho interprofissional pode solicitar ao conselho diretivo do IVDP, I. P., o apoio técnico que se mostre necessário ao exercício das suas competências, incluindo pareceres ou perícias externas.
- 8 -O conselho interprofissional pode ainda designar, de entre os seus membros, uma ou mais secções especializadas para preparar a tomada de deliberações ou para acompanhar a respetiva execução.
- 9 -A participação no conselho interprofissional não é renumerada.
Artigo 9.º — Conselho interprofissional
Vigente desde: 23/04/2012