- 1 -Nos termos previstos no presente decreto-lei, para efeitos de comparticipação ou de avaliação prévia de dispositivos médicos, podem determinados dispositivos médicos ou grupos genéricos de dispositivos médicos ser sujeitos a regimes especiais de preços máximos para os utentes do SNS e ou para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -A determinação dos preços máximos prevista no número anterior pode ser feita, sem prejuízo de outros critérios, através de análise retrospetiva dos preços praticados nos estabelecimentos e serviços do SNS durante um período não inferior a seis meses e, sempre que possível, expurgados da influência dos seguintes fatores:
- a)A quantidade de bens adquirida;
- b)A urgência necessária ao fornecimento do dispositivo médico;
- c)O prazo e a forma de pagamento estabelecidos;
- d)A necessidade de prestar formação aos utilizadores do dispositivo;
- e)A inclusão de serviços de manutenção necessários ao bom funcionamento do dispositivo.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os regimes especiais de preços máximos previstos no n.º 1 podem aplicar-se, com as necessárias adaptações, a outras tecnologias de saúde.
Artigo 12.º — Regimes de preços máximos de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2017
Decreto-Lei n.º 115/2017 - 1.ª Série(07/09/2017)
Original