- 1 -As reclamações de natureza técnica relativas à execução das instalações de gás ou da instalação de aparelhos a gás são dirigidas à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), devendo conter:
- a)A identificação do reclamante, do reclamado e da instalação de gás;
- b)A descrição dos motivos, bem como dos elementos informativos facilitadores ou complementares para caraterização da situação reclamada.
- 2 -A DGEG profere decisão fundamentada sobre a reclamação no prazo de 10 dias, da qual constam as medidas a serem adotadas.
- 3 -O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o prazo de pendência de resposta das entidades notificadas para se pronunciar sobre os factos reclamados ou até à conclusão de outras diligências promovidas pela DGEG.
Artigo 12.º — Reclamações relativas a instalações de gás e aparelhos a gás
Vigente desde: 10/08/2017
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