- 1 -Concluída a execução procede-se à inspeção, que ateste a conformidade da instalação ou aparelho de gás para o início do fornecimento de gás, nos termos do disposto no artigo 19.º
- 2 -A inspeção é realizada por uma EIG, devendo estar presente o técnico de gás da EI, bem como o representante da entidade distribuidora para efeitos de ligação do gás, desde que o serviço de fornecimento de gás tenha sido contratado e, sempre que possível, o projetista.
- 3 -Para efeitos de inspeção, a EIG pode aceder ao projeto da instalação de gás e à declaração de conformidade de execução através da plataforma eletrónica e regista nesta a declaração de inspeção emitida nos termos do artigo 16.º, quando esta não possa ser emitido através desta plataforma.
- 4 -O código de acesso à declaração é entregue pela EIG às entidades previstas no artigo 17.º, no prazo máximo de sete dias.
Artigo 13.º — Inspeção para o início do fornecimento de gás
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Em vigor desde 01/01/2018
Declaração de Retificação n.º 34/2017 - 1.ª Série(09/10/2017)
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