- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3 500, se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 450 a (euro) 40 000, se o infrator for uma pessoa coletiva, a violação das seguintes disposições do presente decreto-lei:
- a)O incumprimento do previsto no disposto no artigo 3.º, nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no artigo 8.º e nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 9.º;
- b)O incumprimento pelas EI do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
- c)O incumprimento pelas EIG do disposto nos artigos 14.º, 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º;
- d)O incumprimento do disposto no n.º 2 e 5 do artigo 25.º
- e)O incumprimento pelas entidades distribuidoras ou EI do previsto no n.º 5 do artigo 21.º e no n.º 5 do artigo 23.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas, previstos no número anterior, reduzidos para metade, e com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada, respetivamente.
Artigo 29.º — Contraordenações e coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2023
Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)
Alterado
Em vigor de 26/08/2018 a 10/02/2023
Lei n.º 59/2018 - 1.ª Série(21/08/2018)
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