Artigo 29.º
Contraordenações e coimas
Redação registada como em vigor em 10/08/2017.
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- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3 500, se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 450 a (euro) 40 000, se o infrator for uma pessoa coletiva, a violação das seguintes disposições do presente decreto-lei:
- a)O incumprimento do previsto no disposto no n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no artigo 8.º, nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 9.º;
- b)O incumprimento pelas EI do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
- c)O incumprimento pelas EIG do disposto nos artigos 14.º, 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º;
- d)O incumprimento do disposto no n.º 2 e 5 do artigo 25.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas, previstos no número anterior, reduzidos para metade, e com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada, respetivamente.