- 1 -O indeferimento do pedido de autorização apenas pode ter por fundamento:
- a)Um parecer desfavorável obrigatório e vinculativo, emitido no âmbito do procedimento de autorização municipal, consultadas as entidades externas competentes para a emissão de parecer, e dentro dos prazos previstos para esse efeito; ou
- b)O incumprimento de condição técnica ou legal de instalação.
- 2 -Nos casos em que o município projeta indeferir o pedido de autorização para a implantação de um ponto de acesso sem fios de área reduzida com o fundamento previsto na alínea a) do número anterior deve com a notificação do sentido da decisão indicar uma localização alternativa para a instalação dos referidos equipamentos.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, a empresa de comunicações eletrónicas deve, se necessário, ajustar o pedido de autorização, de forma a adequá-lo à nova localização, e o mesmo ser decidido no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua entrega.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior não é devido o pagamento de qualquer outra taxa ou encargo.
Artigo 10.º — Indeferimento
Vigente desde: 29/11/2024