- 1 -Logo que esteja na posse da informação necessária relevante, o presidente da câmara municipal deve promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativa à instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida.
- 2 -As entidades consultadas nos termos do número anterior devem emitir os pareceres, autorizações ou aprovações no prazo máximo de 20 dias úteis, não prorrogável.
- 3 -Quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos no número anterior deve o procedimento prosseguir e ser decidido.
- 4 -O disposto no n.º 1 não prejudica que o requerente, querendo, solicite e obtenha, para apresentação com o pedido de autorização, os pareceres, autorizações, ou aprovações necessárias à implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida devendo os municípios disponibilizar nas suas páginas eletrónicas informação das entidades que, em função da localização prevista para os referidos pontos, devem intervir.
- 5 -O responsável pela direção do procedimento pode solicitar aos interessados, apenas uma única vez no procedimento, mediante notificação, o aperfeiçoamento do pedido, informações ou documentos que, devendo instruir o mesmo, não foram apresentados com o requerimento inicial.
- 6 -A diligência prevista no número anterior apenas suspende a contagem do prazo para a decisão do procedimento a partir do 10.º dia após a receção pelo interessado da notificação aí prevista sem que este dê cumprimento ao solicitado.
- 7 -O presidente da câmara deve decidir sobre o pedido de autorização municipal no prazo máximo de 40 dias úteis, não prorrogável, após apresentação do requerimento que deu início ao procedimento.
- 8 -O prazo previsto no número anterior não se suspende durante o período em que sejam promovidas consultas e solicitados pareceres a outras entidades.
- 9 -Decorrido o prazo previsto no n.º 7 sem uma decisão expressa por parte do município considera-se o pedido de autorização municipal tacitamente deferido, podendo o requerente iniciar a implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida após comunicação nesse sentido enviada ao município através da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos.
Artigo 9.º — Procedimento
Vigente desde: 29/11/2024