- 1 -Pela autorização municipal é devida uma taxa única, paga no momento da apresentação do pedido, a qual deve ser justificada nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, única e exclusivamente em função dos encargos administrativos do processamento do pedido, dos pareceres cuja obtenção seja legalmente necessária e dos encargos de supervisão dos pontos de acesso sem fios de área reduzida que se encontram sujeitos a autorização.
- 2 -Não é admissível a cobrança de qualquer outra taxa ou encargo pela implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida para além dos que estão previstos no número anterior.
- 3 -A taxa prevista no n.º 1 é obrigatoriamente publicitada nas páginas eletrónicas dos municípios, numa localização facilmente acessível a partir da página inicial da mesma no SIIA.
Artigo 11.º — Taxas
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