- 1 -Para cumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º as empresas de comunicações eletrónicas responsáveis pela implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida devem, no prazo máximo de 10 dias úteis após a conclusão da sua instalação, registar na plataforma a disponibilizar pela ANACOM a seguinte informação relativamente aos pontos de acesso sem fios de área reduzida instalados:
- a)Coordenadas geográficas da instalação;
- b)Características técnicas com indicação da especificação técnica do ponto de acesso sem fios de área reduzida, da classe da instalação, volume da parte visível, distância em relação ao solo e peso, apresentando a respetiva ficha técnica;
- c)Indicação das infraestruturas aptas utilizadas para a implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida.
- 2 -As empresas de comunicações eletrónicas responsáveis pela implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida devem assegurar a permanente atualização das informações que incluem na plataforma a disponibilizar pela ANACOM processando as alterações às referidas informações no prazo previsto no número anterior.
- 3 -A plataforma referida nos números anteriores deve promover a notificação automática dos municípios dos pontos de acesso sem fios instalados logo que o registo dos mesmos esteja concluído.
Artigo 12.º — Comunicação e registo da implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida
Vigente desde: 29/11/2024