- 1 -As empresas de comunicações eletrónicas devem prestar à ANACOM e aos municípios todas as informações que por estes lhes sejam solicitadas, no exercício das respetivas competências, para verificação do cumprimento do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.
- 3 -Os pedidos de informações devem obedecer a princípios de adequação e de proporcionalidade ao fim a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.
- 4 -As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor especificados no pedido de informação, podendo ser estabelecidas as condições e a periodicidade do seu envio.
Artigo 14.º — Prestação de informações
Vigente desde: 29/11/2024