- 1 -Com exceção das situações previstas no número seguinte, compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo respetivo conselho de administração.
- 2 -Compete aos municípios a fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 2 do artigo 3.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 7.º
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 29/11/2024