- 1 -Sempre que no exercício dos poderes de supervisão que lhe são conferidos, e no âmbito das respetivas atribuições, a ANACOM ou os municípios detetem o incumprimento do presente decreto-lei, notificam o infrator para num prazo não superior a 5 dias úteis corrigir as irregularidades que sejam detetadas.
- 2 -Sempre que, pela forma como se encontram instalados os pontos de acesso sem fios de área reduzida coloquem em risco a segurança de pessoas e bens no espaço público, a circulação rodoviária, ou ponham em perigo a estabilidade das infraestruturas de suporte, a correção ou remoção dos equipamentos instalados deve ser assegurada pelas empresas de comunicações eletrónicas no prazo máximo de 48 horas a contar da notificação remetida para esse efeito.
- 3 -As notificações para correção ou remoção previstas no presente artigo constituem documento bastante para justificar a realização dos trabalhos e para que as empresas de comunicações eletrónicas solicitem o acompanhamento policial, sendo invocável perante terceiros e autoridades públicas administrativas, incluindo forças policiais e agentes de serviços de fiscalização, designadamente na preparação e no decurso do acesso físico às infraestruturas e na sua utilização, incluindo na via pública.
- 4 -Decorrido o prazo previsto no n.º 2 sem que as correções determinadas sejam efetuadas, os municípios, no exercício das respetivas competências, podem, oficiosamente, remover os pontos de acesso sem fios de área reduzida, sendo os custos desta remoção integralmente suportados pelo infrator.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os municípios, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, e com observância das regras gerais que regem a atividade administrativa, podem determinar a relocalização de pontos de acesso sem fios de área reduzida cuja instalação tenha sido objeto de autorização municipal.
- 6 -A relocalização prevista no número anterior deve permitir a instalação dos pontos de acesso sem fios sem pôr em causa a qualidade dos serviços de comunicações eletrónicas prestados e confere às empresas de comunicações eletrónicas o direito de serem ressarcidas pelas despesas incorridas para a realizar.
- 7 -Concluída a relocalização dos pontos de acesso sem fios de área reduzida, as empresas de comunicações eletrónicas devem assegurar a atualização do registo em conformidade com o disposto no artigo 12.º
Artigo 16.º — Mecanismo de correção
Vigente desde: 29/11/2024