- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a ANACOM ou os municípios, ao emitir as determinações previstas no número anterior, podem, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória aplicável em caso de incumprimento do determinado.
- 2 -A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa de comunicações eletrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação determinada.
- 3 -A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator, realizado no ano civil anterior, e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 2 000 e € 100 000.
- 4 -Os montantes fixados nos termos dos n.os 2 e 3 podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3 000 000 e um período máximo de 30 dias seguidos.
Artigo 17.º — Sanções pecuniárias compulsórias
Vigente desde: 29/11/2024