- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A violação do direito ao acesso e à utilização das infraestruturas aptas que sejam tecnicamente adequadas para alojar pontos de acesso sem fios de área reduzida ou necessárias para efetuar a ligação desses pontos a uma rede de base, previsto no n.º 1 do artigo 2.º;
- b)O incumprimento da obrigação de proceder ao registo no cadastro prevista no n.º 4 do artigo 2.º;
- c)O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º;
- d)O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como o incumprimento das condições impostas na autorização municipal;
- e)A violação das obrigações de comunicação aos municípios previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, nos prazos estabelecidos nessas normas;
- f)A realização de intervenções em espaço público sem acompanhamento policial, quando considerado indispensável para a gestão de tráfego ou para a segurança de pessoas e bens e comunicado pelo município nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º;
- g)O não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 14.º, nos termos e prazos estabelecidos pela entidade que solicita a informação;
- h)O incumprimento dos deveres de correção de irregularidades ou remoção dos equipamentos instalados, impostas pela ANACOM ou pelos municípios, nos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º;
- i)O incumprimento da determinação de relocalização emitida pelos municípios, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º;
- j)O incumprimento das obrigações previstas no n.º 6 do artigo 21.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 22.º, nos prazos estabelecidos nessas normas.
- 2 -São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), g), h), e j) do número anterior.
- 3 -As contraordenações muito graves previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 20 000;
- b)Se praticadas por microempresa, de € 2000 a € 50 000;
- c)Se praticadas por pequena empresa, de € 6000 a € 150 000;
- d)Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000;
- e)Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f) e i) do n.º 1 são punidas com coimas até € 3 740,98, quando praticadas por pessoa singular, e até € 44 891, 81, quando praticadas por pessoas coletivas.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 6 -Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada pela ANACOM ou pelos municípios, a aplicação das sanções não dispensa o infrator do cumprimento do dever ou da ordem se ainda for possível o seu cumprimento.
- 7 -As decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado proferidas no âmbito do presente decreto-lei podem ser publicitadas de forma adequada pelas entidades competentes para a decisão dos processos de contraordenação, designadamente nas suas páginas eletrónicas.
- 8 -Em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei, aplica-se às contraordenações da competência da ANACOM o regime previsto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, e às contraordenações da competência dos municípios o disposto no regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 18.º — Contraordenações
Vigente desde: 29/11/2024