- 1 -A instauração dos processos de contraordenação nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos casos previstos na alínea f) do mesmo número quando a entidade que solicita a informação é a ANACOM ou a Direção-Geral da Saúde e, no caso da alínea g), quando a correção da irregularidade ou a remoção dos equipamentos seja determinada pela ANACOM, é da competência do conselho de administração desta Autoridade, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
- 2 -A decisão dos processos referidos no número anterior é da competência do conselho de administração da ANACOM.
- 3 -A instauração dos processos de contraordenação nos casos previstos nas alíneas d), e) e h) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos casos previstos nas alíneas f) e g) do mesmo número quando a entidade que solicita a informação ou determina a correção da irregularidade ou a remoção dos equipamentos é o município, é da competência do respetivo presidente da câmara, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
- 4 -A decisão dos processos referidos no número anterior é da competência do presidente da câmara.
- 5 -O produto da aplicação das coimas nos processos referidos no n.º 1 reverte para o Estado em 60 % e para a ANACOM em 40 %.
- 6 -O produto da aplicação das coimas nos processos referidos no n.º 3 reverte, na totalidade, para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 19.º — Processamento e aplicação
Vigente desde: 29/11/2024